FINALIDADE
Art. 2º – O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégias, propostas e no controle da execução da política estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º As resoluções do Conselho Estadual de Saúde serão obrigatoriamente homologadas pelo Governo do Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB em um prazo de 10 (dez) dias, dando-lhes publicidade oficial.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
ORGANIZAÇÃO
Art. 8 – O Conselho Estadual de Saúde tem a seguinte organização:
I – Colegiado Pleno (Plenário);
II – Coordenação Executiva;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Técnicas;
V – Grupos de Trabalho.
Art. 9 – O Colegiado Pleno do CES é seu órgão deliberativo máximo e conclusivo, que se reunirá ordinária e extraordinariamente em conformidade com o que preceitua este regimento.
Art. 10 – Os Conselheiros representantes – titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, independentemente do mandato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no Art. 6º.
Art. 11 – A Coordenação Executiva terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Secretário Adjuto.
§ 1º – A referida Coordenação será eleita em reunião extraordinária do CES, convocada para esse fim, sendo composta de 04 (quatro) Conselheiros, respeitada a paridade, dentre os membros do Plenário, para um período de dois anos, podendo haver uma recondução, por igual período.
§ 2º – A formação de chapa deverá ocorrer em até 07 (sete) dias antes do referido pleito, e as inscrições devem se encerrar nas vinte e quatro horas antecedentes ao horário estabelecido para a reunião, podendo se candidatar o Conselheiro que estiver regular em relação ao referido mandato no CES.
§ 3º – Em caso de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da Coordenação Executiva no decorrer do mandato, será feita uma nova escolha para o cargo vacante, devendo o segmento correspondente que ocupava o cargo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias indicar o representante substituto.
Art. 12 – A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo e técnico ao Colegiado Pleno e a Coordenação Executiva, e contará com:
I – Coordenador (a)
II – Corpo Técnico e Administrativo, integrado por Assessorias Técnicas e pessoal administrativo.
Parágrafo único – O (a) Coordenador (a) deverá ser um (a) funcionário (a) público (a) de carreira, vinculado (a) à Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 13 – As Comissões Técnicas Permanentes ou Provisórias criadas pela Plenária do Conselho, e terão caráter exclusivamente consultivo, propositivo e de assessoramento.
Art. 14 – O CES terá no mínimo, três (03) Comissões Permanentes, respeitando a paridade e atuarão de modo abrangente no acompanhamento da execução das ações do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, em cumprimento ao disposto na legislação sanitária, sendo:
a) Comissão de Planejamento e Acompanhamento Financeiro e Orçamentário;
b) Comissão de Acompanhamento dos Conselhos Municipais de Saúde;
c) Comissão Inter-setorial de Saúde do Trabalhador – CIST.
Parágrafo Único – As Comissões contarão com a participação dos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
COMPETÊNCIA
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
I. Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o efetivo controle social na Saúde;
II. Discutir, elaborar e aprovar proposta de implementação das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
III. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, encaminhando os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
IV. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do CES-BA, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
V. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais, não governamentais, privadas e movimentos sociais, visando à promoção da Saúde;
VI. Estabelecer ações de informação, educação popular e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CES-BA, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
VII. Formular e/ou apoiar e promover a educação permanente para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências dos Conselhos de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
VIII. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do CES-BA;
IX. Promover o acompanhamento permanente dos Conselhos de Saúde, podendo elaborar normas técnicas para a criação e funcionamento dos conselhos regionais, municipais, distritais e locais de saúde;
X. Dar conhecimento a cada respectivo Conselho Municipal de Saúde de todos os convênios e Resoluções firmadas nas três esferas, assim como ações desenvolvidas e implementadas em saúde pela Rede Pública e Privada conveniada, que se dirijam ao referido município.
XI. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo todos os seus aspectos, fiscalizar a sua aplicação nos setores público e privado;
XII. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XIII. Discutir e aprovar o Plano Estadual de Saúde e proceder a sua revisão periódica;
XIV. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, de acordo com critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde;
XV. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros;
XVI. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVII. Acompanhar as diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
XVIII. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Estadual;
XIX. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde – FES/BA e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XX. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XXI. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Estadual de Saúde e os transferidos e próprios do Estado e da União;
XXII. Acompanhar a distribuição e execução de recursos financeiros de origem Federal e Estadual para os municípios;
XXIII. Analisar trimestralmente a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde, de acordo o artigo 12 da Lei nº. 8.689/93;
XXIV. Criar Comissões técnicas e Grupos de Trabalho para discussão de temas específicos e para a apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões pertinentes aos respectivos temas e/ou áreas, visando melhorar o funcionamento do CES-BA e do SUS;
XXV. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXVI. Elaborar e aprovar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
XXVII. Exercer outras atividades correlatas;
COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho é composto por 32 (trinta e dois) representantes titulares e suplente, considerando-se ainda o que propôs a Resolução nº. 333/2003 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de representação estadual de usuários;
b) 25% de entidades de representação estadual dos trabalhadores na saúde;
c) 25% de representação de governo (federal, estadual e municipal) e prestadores de serviços públicos e/ou privados, conveniados ou sem fins lucrativos.
I – Representantes do Governo.
a) O Secretário de Saúde do Estado da Bahia;
b) Um representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado da Bahia;
c) Um representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;
d) Um representante do Ministério da Saúde;
II – Prestadores de Serviços de Saúde.
a) Dois representantes dos Prestadores de serviço em saúde;
b) Um representante da Comunidade Científica;
c) Um da BAHIAFARMA
III – Trabalhadores em Saúde.
a) Quatro representantes de entidades congregadas em Sindicatos e Federações;
b) Quatro representantes de Conselhos de classe e demais Associações Profissionais;
IV – Usuários.
a) Quatro representantes do Fórum de Entidades de Patologias;
b) Três representantes de entidades congregadas em Centrais e federações de trabalhadores urbanos e rurais, exceto entidades da área da saúde;
c) Dois representantes do Fórum de Pessoas com Deficiências;
d) Um representante de entidades congregadas em Federações e Associações patronais urbanas e/ou rurais, exceto entidades patronais da área da saúde.
e) Um representante do Fórum de entidades religiosas;
f) Um representante do Fórum de mulheres organizadas em saúde;
g) Um representante do Fórum de entidades de aposentados e/ou pensionistas;
h) Um representante do Fórum de combate a violência;
i) Um representante do Fórum de entidades do movimento anti-racista;
j) Um representante de populações indígenas ou Quilombolas;